Aquele que faz um planejamento sucessório, está criando estratégia dentro dos limites da lei para fazer valer a sua vontade quanto ao destino do patrimônio, fruto de uma vida de dedicação e trabalho.

A lei assegura instrumentos que permitem dar um destino ao patrimônio conforme a vontade do seu titular. Mas, se assim não o fizer, a lei também se encarrega de dar um destino ao patrimônio, transmitindo o acervo àqueles que a lei considera ser herdeiro, cumprindo assim a vontade fria da lei.

E diante da ausência de um planejamento sucessório, necessário se faz a instauração do processo de inventário, inaugurando assim a sucessão convencional. Destacamos que com a sucessão convencional, não será observada a vontade do titular cumprindo a vontade da lei que se vale de presunções que muitas vezes não retratam a realidade.

Diante de uma sucessão convencional, não resta uma alternativa aos familiares, que além de suportar a dor da perda do ente querido, terão de suportar os ônus do processo de inventário. O que não é novidade que tal processo é moroso e custoso.

Quanto ao custo elevado, cumpre destacar o fator que mais chama a atenção que é a tributação que incide sobre herança e doação. O ITCMD ou ITCD – “Imposto sobre transmissão causa mortis e doação”, imposto de competência Estadual, cuja alíquota máxima hoje é ainda 8% (oito) porcento.

Por ser um imposto Estadual, cabe a cada Estado estabelecer e cobrar tal tributo respeitando a restrição da alíquota máxima fixada pela constituição federal. Assim, existe Estados com alíquotas fixas tanto para herança como para doação, e por outro lado Estados com alíquotas progressivas, como por exemplo o Estado de Mato Grosso que a alíquota é de 2% a 8% conforme o valor do acervo.

Ocorre que com reforma tributária, todos os Estados deverão adotar alíquotas progressiva para o ITCMD. Assim, àqueles que tinham alíquota fixa certamente terão aumento decorrente do ajuste da progressividade imposta pela reforma.

Acontece que desde 2019 já há tentativa de aumento do teto máximo de 8% junto ao senado federal. Pois, a constituição federal autorizou o senado federal por meio de resolução alterar a alíquota máxima desse imposto. E o senado já vem se movimentando nesse sentido, sobre o argumento de que o Brasil é o país que menos tributa herança no mundo. Assim, há notícias de um projeto para aumento de 8% para 16%, e agora outra notícia quente de que tem outro projeto de resolução já em discussão no senado, mas com patamar de aumento diferente. Isto é, o projeto veicula proposta de aumento da alíquota máxima para 30%, o que certamente vai acontecer em razão da grande movimentação no governo e senado federal.

Além da alíquota do imposto sobre herança e doação ter já uma alíquota considerável e diante dos movimentos que norteiam um aumento, a base de cálculo de tal imposto é o valor de mercado do acervo de bens objeto de herança ou doação.

Isso tudo demonstra que a carga tributária e demais despesas com o processo de inventário, nestes patamares absorvem de 20% a 30% do patrimônio, com grandes chances de gerar conflitos, verdadeiros combustíveis para manter processos de inventários por décadas tramitando perante as varas do poder judiciário. E isso tudo, também contribui para perda patrimonial, como o perecimento a depender do bem ou desvalorização do acervo, tudo contribuindo para o empobrecimento e potencialização dos conflitos entre os herdeiros.

Não é novidade a mídia veicular processo judiciais que nasceram de conflito familiares em razão da partilha de bens, cujos atores e protagonistas são herdeiros de pessoas famosas e consagradas na mídia, herdeiros de grandes impérios do cenário empresarial e etc. Tudo isso acontece, porque não foi feito um planejamento sucessório que proporcione a transmissão segura, eficiente com redução dos impactos tributários, fazendo valer a vontade do titular do patrimônio.

E, quando há empresa familiar a ser transmitida aos herdeiros, se não há um planejamento sucessório, visando a transmissão do negócio familiar para a geração seguinte com tranquilidade, infelizmente o que mais temos visto, é a ruína da empresa e de todo patrimônio familiar. 

Acontece que outra vontade a ser desprestigiada ou desconsiderada em uma sucessão convencional, é a vontade dos herdeiros. Uma vez que com a finalização do processo de inventário, com a partilha de bens, forma-se um condomínio. Condomínio representa a copropriedade, ou seja, várias pessoas são proprietárias de um ou vários bens. Transportando isso para esse cenário de sucessão convencional, vários herdeiros serão coproprietários de um ou vários bens, sem sequer ter manifestado a vontade sobre o interesse ou não em fazer parte deste condomínio formado com a partilha de bens.

E qual a consequência da formação deste condomínio? Penso que a principal é que se um dos coproprietários quiser vender um dos bens que compõe o acervo que herdaram, é necessário a autorização de todos ou judicializar. Já pensou que pode um dos herdeiros não querer ser coproprietários com outros por diversas razões pessoais, mas foi obrigado a ser “sócio” de quem não queria porque a lei assim impõe diante da ausência de uma sucessão planejada. E se quiser vender tem que ter a manifestação de vontade de todos no sentido de autorizar.

Assim, o planejamento sucessório é mecanismo essencial para fazer valer a vontade do titular do patrimônio quanto ao destino dos bens, transmitindo a gerações seguintes com segurança, eficiência e economia, concretizando uma regra basilar que é autonomia da vontade dentro dos limites da lei. A lei permite que sua vontade seja privilegiada.

Ademais, fazendo um planejamento sucessório também é possível assegurar a vontade dos herdeiros sem obrigá-los a fazer parte de condomínios que na maioria das vezes tende mais a potencializar situações de conflitos, pois se um deles quiser vender um bem, tem que ter a concordância dos demais. E isso infelizmente não acontece.

Por fim, convém destacar e sugerir um olhar para o planejamento sucessório, não só sobre a perspectiva da economia e redução da carga tributária, mas primeiramente como forma de assegurar a autonomia da vontade, como base e alicerce, depois como mecanismo que permite antever, e criar estratégias legais visando a transmissão segura e eficiente com uma possível redução da carga tributária. É olhar também para a perspectiva de transmissão do legado, isto é, transmitir não somente bens móveis e imóveis, mas também princípios, propósitos e valores, isso sim é perpetuar o legado.

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